Decisão TJSC

Processo: 5090657-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090657-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão na qual foi refutada a exceção de pré-executividade que apresentou altercando a necessidade de extinção da execução diante de vícios formais. Requereu, ao final, a suspensão da marcha processual.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgênci...

(TJSC; Processo nº 5090657-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090657-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão na qual foi refutada a exceção de pré-executividade que apresentou altercando a necessidade de extinção da execução diante de vícios formais. Requereu, ao final, a suspensão da marcha processual.    O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066195v3 e do código CRC 5ab9f9de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 14:41:44     5090657-83.2025.8.24.0000 7066195 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas